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Segundo o caderno normativo do Senado Federal do Brasil contra “somente software livre” nos atos públicos e etc[1] , desde algum tempo estados brasileiros e outros países argumentaram que “somente software livre” seria inconstitucional por causa de:
- possível quebra do princípio da eficiência em função de nem sempre possuir as características secundárias requeridas em licitações (exemplo: suporte a .JSON; vCard; iCalendar; CalDAV; WebDAV, etc). Para comparar, nós ativistas também reconhecemos que o software livre é criação humana e pode ter erros ou estar incompleto em alguns aspectos;
- para a lei federal nº 9.609 de 1998 (Lei de software)[2], o software livre não é uma outra categoria de software. Resumo: para a lei é tudo software.
O caderno normativo do Senado Federal do Brasil dá algumas sugestões mas deixa algumas pontas soltas, por exemplo:
- ele não detalha em que momento e como deve ser a pontuação/peso do software candidato na licitação caso cumpra com o requisito de ser software livre, pois dependendo de como for, a suposta preferência por software livre pode nem existir em função de não ter pontuação diferencial suficiente;
- não foi especificado como saber se um software é livre, considera-se que deveria citar o diretório do software livre[3] ou citar a portaria da Secretaria de Tecnologia da Informação nº 46 de 2016 (do software público brasileiro)[4] e este citar o tal diretório;
- como ajudar projetos de software livre que, apesar de não possuírem representação comercial suficiente para adentrar em licitações, têm as características técnicas que seriam requeridas pela oportunidade e, poderiam se beneficiar se não financeiramente, mas pelo menos em questão de visibilidade, pessoas contribuindo com desenvolvimento e etc? Talvez deveriamos pensar em introduzir algum conceito de “descoberta”.
Referências
- ↑ DE LIMA, Cíntia Rosa Pereira; DE MELLO, Fernando Amorim Soares; RUBIN, Thiago Freitas. Política pública de utilização de software livre. 2012. CC-BY-SA-3.0-BR.
- ↑ BRASIL, Presidência da República. Lei nº 9.609: dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências. 1998. Domínio público.
- ↑ https://directory.fsf.org/
- ↑ BRASIL, Secretaria de Tecnologia da Informação. Portaria nº 46: dispõe sobre a disponibilização de Software Público Brasileiro e dá outras providências. 2016. Domínio público.
Contents
Federais/nacionais
Legislativo
Orientações:
- https://www.camara.leg.br/entenda-o-processo-legislativo/;
- https://www2.camara.leg.br/transparencia/acesso-a-informacao/copy_of_perguntas-frequentes/processo-legislativo;
- https://www2.camara.leg.br/participacao/sugira-um-projeto;
- https://www2.camara.leg.br/participacao/sugira-um-projeto/modelos-de-proposta-1;
- Importante: antes de pedir assinaturas, aguardar efetivação do PL 7005/2013.
A fazer:
- Estudar e verificar andamento do PL 2269/1999.
Proposição para obrigatoriedade do software livre na educação pública
Justificação
O software livre é todo e qualquer programa de computador cuja licença respeite as liberdades essenciais dos usuários que basicamente permitem o estudo, interpretação e uso para qualquer finalidade do programa, o direito de cópia e distribuição da versão original, bem como de modificação do programa original e de redistribuição de tais versões modificadas[1].
No Brasil, a imensa maioria de escolas, institutos e universidades públicas faz uso intensivo de softwares proprietários nas mais diversas atividades de ensino e coordenação. Isto engloba desde os sistemas operacionais, suítes de escritório bem como demais programas específicos.
Diferentemente do que ocorre nos softwares livres, nos softwares proprietários são utilizados formatos restritos e o código fonte (descrição textual do que o software efetivamente faz) não está disponível para auditoria.
Softwares livres utilizam formatos abertos, ou seja, o formato dos arquivos gerados terão perfeita e eterna compatibilidade entre softwares de mesma finalidade, mesmo com outros softwares proprietários.
Além disso, há um custo elevadíssimo para aquisição e manutenção das licenças destes softwares proprietários, podendo ultrapassar alguns milhares de reais por máquina instalada. Embora não seja o objetivo principal do software livre, praticamente todos softwares licenciados de forma livre, também são gratuitos o que representa uma oportunidade de economia significativa na implementação e manutenção de escolas públicas de todo país.
Atualmente é possível encontrar softwares livres e gratuitos para todas as atividades de ensino, desde sistemas operacionais, processadores de texto, planilhas eletrônicas, gerenciadores de bancos de dados, softwares de apresentação de slides, softwares de apoio à alfabetização e ao ensino das ciências básicas (Física, Química, Matemática, línguas), softwares de educação artística, softwares para análise de dados e Engenharia, simuladores eletrônicos e matemáticos, até softwares de design artístico e técnico[2].
Por terem códigos fontes disponíveis e auditáveis, softwares livres não possuem telemetria, tampouco rastreamento dos usuários, possibilitando a privacidade na comunicação e atividade laboral, contribuindo para o sigilo de inventos tecnológicos e de cultivares em institutos de ensino e pesquisa, bem como universidades.
Por fim, o uso do software livre permitirá a alunos de cursos técnicos e graduação em cursos de Ciências da Computação e demais áreas afins o acesso fácil ao código fonte, estimulando assim a alunos estudarem e modificarem tais programas, e, portanto, criando um ambiente propício para desenvolvimento de novos programas livres para os mais diversos fins, inclusive educacionais.
Referências
Associação Brasileira de Normas Técnicas
Entendo a organização:
- entenda como as normas são elaboradas;
- veja como o público em geral pode participar da elaboração e alteração de normas;
-
informações sobre o Comitê Brasileiro de Informação e Documentação;
- conforme o estatuto da ABNT, capítulo X (Dos comitês brasileiros, página 9), o superintendente/gestor é eleito pelos associados;
- caso o acompanhamento de propostas do comitê não esteja disponível, contate o comitê. Suspeita-se que a ausência de tal possibilidade de acompanhamento se deve à ausência de superintendente/gestor, conforme subitem anterior.
Decidindo o que fazer:
- participação popular na Consulta Nacional e no respectivo convite de reunião do comitê para decisão por consenso;
- envolvimento como superintendente/gestor do comitê;
- quem?
Proposta de alteração da NBR 14.724
Abordar a ABNT NBR 14724 (sobre estrutura e formatação de artigos, trabalhos e pesquisas acadêmicas):
- investigar se ela realmente menciona e requer fontes de texto não livres pelos nomes próprios ("Arial", "Times New Roman") ou formatos de arquivo não livres (DOCX ou DOC);
- propor formas de explicitar nomes de fontes de texto livre ("GNU FreeSans", "GNU FreeSerif", "Liberation Sans", "Liberation Serif", "DejaVu Sans", "DejaVu Serif", etc) e de formatos de arquivos ("OpenDocument Text", "ODT") na norma;
- propor formas de evitar que as instituições de ensino alterem a norma citada quando requerem dos acadêmicos os documentos das pesquisas.
Talvez precise envolvimento com o Comitê Brasileiro de Informação e Documentação (ABNT/CB-014), Ministério da Educação ou algum órgão legislativo.
Alternativamente, poderia-se tratar do problema apenas de forma técnica/prática e tentar fornecer documentos que chamam as fontes problemáticas, mas que em distribuições de sistemas livres usariam as fontes livres, desde que corretamente configurados e desde que o arquivo transferido entre as partes seja o arquivo-fonte, ignorando potenciais diferenças métricas e de estilo.
Estaduais e municipais
Idealmente, as municipais deveriam ser subseções das páginas relativas aos estados, para evitar que o link/endereço da página seja cortado inesperadamente.