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<ref name="X_-_Y_-_Lei_Z">BRASIL, Órgão X. Lei nº Y: dispõe sobre …. Z. Domínio público.</ref>
 
<ref name="X_-_Y_-_Lei_Z">BRASIL, Órgão X. Lei nº Y: dispõe sobre …. Z. Domínio público.</ref>
 
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===Associação Brasileira de Normas Técnicas===
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====Proposta de alteração da NBR 14.714====
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Abordar a ABNT NBR 14724 (sobre estrutura e formatação de artigos, trabalhos e pesquisas acadêmicas):
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# investigar se ela realmente menciona e requer fontes de texto não livres pelos nomes próprios ("Arial", "Times New Roman") ou formatos de arquivo não livres (DOCX ou DOC);
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# propor formas de explicitar nomes de fontes de texto livre ("GNU FreeSans", "GNU FreeSerif", "Liberation Sans", "Liberation Serif", "DejaVu Sans", "DejaVu Serif", etc) e de formatos de arquivos ("OpenDocument Text", "ODT") na norma;
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# propor formas de evitar que as instituições de ensino alterem a norma citada quando requerem dos acadêmicos os documentos das pesquisas.
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Talvez precise envolvimento com o [http://www.abnt.org.br/cb-14 Comitê Brasileiro de Informação e Documentação (ABNT/CB-014)], [http://portal.mec.gov.br/secretaria-de-regulacao-e-supervisao-da-educacao-superior-seres/fale-conosco Ministério da Educação] ou algum órgão legislativo.
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Alternativamente, poderia-se tratar do problema apenas de forma técnica/prática e tentar fornecer documentos que chamam as fontes problemáticas, mas que em distribuições de sistemas livres usariam as fontes livres, [https://blogdomulin.com.br/2021/08/11/como-produzir-um-trabalho-academico-utilizando-apenas-softwares-e-fontes-livres/ desde que corretamente configurados e desde que o arquivo transferido entre as partes seja o arquivo-fonte], ignorando potenciais diferenças métricas e de estilo.
  
 
==Estaduais e municipais==
 
==Estaduais e municipais==

Revision as of 10:08, 13 August 2021

Segundo o caderno normativo do Senado Federal do Brasil contra “somente software livre” nos atos públicos e etc[1] , desde algum tempo estados brasileiros e outros países argumentaram que “somente software livre” seria inconstitucional por causa de:

  1. possível quebra do princípio da eficiência em função de nem sempre possuir as características secundárias requeridas em licitações (exemplo: suporte a .JSON; vCard; iCalendar; CalDAV; WebDAV, etc). Para comparar, nós ativistas também reconhecemos que o software livre é criação humana e pode ter erros ou estar incompleto em alguns aspectos;
  2. para a lei federal nº 9.609 de 1998 (Lei de software)[2], o software livre não é uma outra categoria de software. Resumo: para a lei é tudo software.

O caderno normativo do Senado Federal do Brasil dá algumas sugestões mas deixa algumas pontas soltas, por exemplo:

  1. ele não detalha em que momento e como deve ser a pontuação/peso do software candidato na licitação caso cumpra com o requisito de ser software livre, pois dependendo de como for, a suposta preferência por software livre pode nem existir em função de não ter pontuação diferencial suficiente;
  2. não foi especificado como saber se um software é livre, considera-se que deveria citar o diretório do software livre[3] ou citar a portaria da Secretaria de Tecnologia da Informação nº 46 de 2016 (do software público brasileiro)[4] e este citar o tal diretório;
  3. como ajudar projetos de software livre que, apesar de não possuírem representação comercial suficiente para adentrar em licitações, têm as características técnicas que seriam requeridas pela oportunidade e, poderiam se beneficiar se não financeiramente, mas pelo menos em questão de visibilidade, pessoas contribuindo com desenvolvimento e etc? Talvez deveriamos pensar em introduzir algum conceito de “descoberta”.

Referências

  1. DE LIMA, Cíntia Rosa Pereira; DE MELLO, Fernando Amorim Soares; RUBIN, Thiago Freitas. Política pública de utilização de software livre. 2012. CC-BY-SA-3.0-BR.
  2. BRASIL, Presidência da República. Lei nº 9.609: dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências. 1998. Domínio público.
  3. https://directory.fsf.org/
  4. BRASIL, Secretaria de Tecnologia da Informação. Portaria nº 46: dispõe sobre a disponibilização de Software Público Brasileiro e dá outras providências. 2016. Domínio público.

Federais/nacionais

Legislativo

Orientações:

A fazer:

Proposta de alteração ???/2021

Em construção. Para a Lei nº Y de Z[1].

Referências
  1. BRASIL, Órgão X. Lei nº Y: dispõe sobre …. Z. Domínio público.

Associação Brasileira de Normas Técnicas

Proposta de alteração da NBR 14.714

Abordar a ABNT NBR 14724 (sobre estrutura e formatação de artigos, trabalhos e pesquisas acadêmicas):

  1. investigar se ela realmente menciona e requer fontes de texto não livres pelos nomes próprios ("Arial", "Times New Roman") ou formatos de arquivo não livres (DOCX ou DOC);
  2. propor formas de explicitar nomes de fontes de texto livre ("GNU FreeSans", "GNU FreeSerif", "Liberation Sans", "Liberation Serif", "DejaVu Sans", "DejaVu Serif", etc) e de formatos de arquivos ("OpenDocument Text", "ODT") na norma;
  3. propor formas de evitar que as instituições de ensino alterem a norma citada quando requerem dos acadêmicos os documentos das pesquisas.

Talvez precise envolvimento com o Comitê Brasileiro de Informação e Documentação (ABNT/CB-014), Ministério da Educação ou algum órgão legislativo.

Alternativamente, poderia-se tratar do problema apenas de forma técnica/prática e tentar fornecer documentos que chamam as fontes problemáticas, mas que em distribuições de sistemas livres usariam as fontes livres, desde que corretamente configurados e desde que o arquivo transferido entre as partes seja o arquivo-fonte, ignorando potenciais diferenças métricas e de estilo.

Estaduais e municipais

Idealmente, as municipais deveriam ser subseções das páginas relativas aos estados, para evitar que o link/endereço da página seja cortado inesperadamente.